O Projeto de lei n° 1.179/20, traz nos artigos 11 a 13, a instituição de medidas de caráter emergencial e transitório para conduzir o meio condominial edilício em virtude dos efeitos do COVID-19. Uma das inovações transitórias é a atribuição de mais poderes ao síndico do condomínio.
Tendo em vista a crise decorrente da pandemia do COVID-19, até 30.10.2020 ao síndico poderão ser atribuídos os poderes de “restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação do Coronavírus (Covid-19)” e de “restringir ou proibir a realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos” (PL n° 1.179/20, art. 11), sem prejuízo dos poderes já conferidos pelo nosso Código Civil (art. 1.348). Ambos os poderes transitórios e emergenciais independerão de prévia deliberação em assembleia geral condominial para que possam ser de imediato exercidos pelo síndico, exatamente em razão das circunstâncias excepcionais e atípicas nas quais as pessoas estão envolvidas como modo de prevenção a propagação do COVID-19 entre os condôminos, seus familiares, amigos, funcionários e quaisquer outras pessoas que tenham contato com o meio condominial.
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